SANTANDER É CONDENADO NA JUSTIÇA PELO DIREITO DE GREVE EM 100 MIL
Trata-se de ação promovida pelo Sindicato dos Bancários de Presidente Prudente e Região, visando assegurar o direito constitucional ao exercício do direito de greve aos substituídos que se encontravam impedidos a exercer tal direito, com o objetivo de condenar o banco a abster-se de utilizar-se de interditos proibitórios com o escopo de impedir o exercício do direito de greve.
Isso porque, desde o ajuizamento de um Interdito Proibitório em 2013 pelo Banco (Processo 0001540-12.2013.5.15.0026), foi constatado que o Reclamado abusou do direito de ação com a intenção de produzir decisões intermediárias que permitam a repressão ao movimento grevista, criando a impossibilidade de práticas inerentes ao exercício desse direito.
Aliados aos documentos anexados ao processo e a prova oral produzida, em sentença houve o reconhecimento de que os interditos proibitórios vem sendo manejado com destinação de finalidades diversas das previstas em lei (qual seja, o intuito de amedrontar os trabalhadores para obter a inibição do movimento grevista), restando caracterizado o abuso do legítimo exercício do direito de ação, circunstância que implica inequívoca violação ao disposto nos incisos I e II do artigo 14 do CPC.
Assim, a ação foi julgada procedente para determinar que o Banco se abstenha de se utilizar de interditos proibitórios com a finalidade de impedir o exercício do direito de greve, sob pena de pagamento de multa no importe de R$ 200.000,00 na ocorrência de abuso do direito de ação.
Outrossim, em razão do depoimento da testemunha ouvida nos autos não restou dúvida de que o Banco causou severos prejuízos à coletividade, na medida em que pretendeu fragilizar o movimento grevista por meio de ajuizamento desnecessário de interdito proibitório, alterando a verdade dos fatos, e coagindo os empregados a continuar trabalhando fora das agências, com a manutenção da mesma de produção diária, e sob a imposição do cumprimento das metas apre-sentadas, e por tais razões houve também a condenação do Banco em danos morais coletivos.
O valor arbitrado por danos morais coletivos foi de R$500.000,00 a serem revertidos ao Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, condicionada sua liberação à existência de projetos voltados ao combate ao trabalho infantil, educação e profissionalização de adolescentes. Contudo, no Egrégio Tribunal esse valor foi reduzido para R$100.000,00.
A decisão transitou em julgado e o valor da indenização foi repassado para o Fundo Municipal.